Artigo 12/05/2017 ● ● Por: Robson Zanetti
Artigo
12/05/2017
Por: Robson Zanetti
Por Robson Zanetti
Não pretendemos abordar neste artigo o fato de que ninguém pode acusar outrem da prática de um crime sem haver antes uma sentença penal transitado em julgado, mais sim, o papel da mídia na divulgação da imagem e nome de alguém que é acusado da prática de um crime.
Também não temos a intenção de proteger nenhum acusado. Como jurista, pensamos no que deve no que é justo, no que deve se constituir um Estado de Direito e nas garantias constitucionais que gozam todos os indivíduos.
A Constituição Federal reza que ninguém será considerado culpado antes de uma sentença penal transitada em julgado ( art. 5º, LVII ) e que a todos é assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa ( art. 5º, LV ), porém, a nosso ver parece que estes artigos são constantemente desrespeitados.
A violação que nos parece ser realizada pela mídia não é formal, ou seja, a mídia normalmente não acusa ninguém de ter cometido um crime, pois sabe que isso é proibido. Porém, a repercussão que ela dá na maioria dos casos através dos meios de comunicação tem um efeito moral destrutivo à saúde e moral do acusado.
Não pela forma que ela causa danos, mais sim pelos seus efeitos. Vemos que muitas vezes a mídia acaba “condenando” moralmente o acusado de forma antecipada. Esta condenação moral é gravíssima, pois a saúde do acusado normalmente é atingida em cheio pela divulgação realizada pelos meios de comunicação, além do que, muitas vezes forma um pré-convencimento de nossos julgadores e da população, como regra geral, que o acusado deve ser mesmo condenado.
O fato de alguém ser exposto publicamente através de uma ampla divulgação pelos meios de comunicação, sem antes haver uma sentença transitada em julgado, por si só já acarreta danos a saúde do acusado.
Se o acusado for absolvido no futuro quem irá se lembrar? Quanto não custa essa divulgação negativa antes de uma sentença transitada em julgado? O processo judicial é moroso, as pessoas normalmente pensam somente naquele momento em que a mídia expõe o acusado de ter praticado algum crime. No futuro, esquecem no resultado daquela acusação, ou seja, a idéia que é “ vendida “ para o público é que realmente o acusado cometeu o crime, embora utilizem formalmente o termo “ acusado “ o efeito prático é de uma quase condenação. O termo “ quase “ aqui utilizado deve ser visto como um juízo de probabilidade, isto quer dizer que para quem toma conhecimento da informação pela mídia forma um pré-convencimento de que a pessoa cometeu o crime, ou seja, se está sendo acusada é porque fez. A pessoa poderá pedir indenização no futuro? Sim, claro! Porém, está exposição antecipada, via de regra, tem um valor baixo de indenização e este valor não repara os prejuízos pessoais e profissionais do acusado que absolvido!
Ainda, o que normalmente vemos é que o tempo de exposição para falar do acusado é muito grande enquanto o tempo que o acusado tem para se defender é muito pequeno, o que contraria qualquer senso de justiça baseada no equilíbrio.
A mídia tem um papel muito importante na sociedade e este papel quando bem realizado traz benefícios a toda a população. Este papel vem sendo desempenhado a cada dia mais com respeito pela população e certamente será ainda mais louvável quando ela pensar na saúde e moral de quem está sendo acusado.
Desta forma, entendemos que nenhum acusado, salvo autorização expressa, pode ser exposto publicamente pelos meios de comunicação, mesmo que estes utilizem o termo acusado, sem antes haver uma sentença penal transitada em julgado, pois, os efeitos desta exposição antecipada são irreparáveis.