12/05/2017 ● ● Por: Robson Zanetti
12/05/2017
Por: Robson Zanetti
Por Robson Zanetti
Quando muitos empresários em dificuldades econômico e financeiras ouvem falar em precatórios, pensam logo em seu baixo custo e na possibilidade de se ver livre de seus débitos fiscais. Acontece que o problema não é tão fácil assim de ser resolvido como eles imaginam. O primeiro passo é saber se o precatório pode ser utilizado como garantia numa execução fiscal. A resposta é positiva. O problema está no fato do credor recusar o precatório. Pode ele fazer isto? O Código de Processo Civil determina uma ordem de gradação a ser seguida quando um bem é nomeado a penhora e se esta gradação não for respeitada o credor tem o direito de recusar a sua indicação. Portanto, se for indicado o precatório e o credor fiscal descobrir que o devedor tem um imóvel por exemplo, é este que será penhorado e não aquele, para garantir o juízo numa execução fiscal, segundo o art. 656, I, do Código de Processo Civil (STJ – Resp. Ag 973013/RJ ). A gradação legal, segundo o artigo 655 do Código de Processo Civil é a seguinte: Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). II – veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). III – bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IV – bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). V – navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VI – ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VII – percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VIII – pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). XI – outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Os precatórios ocupam a 9ª. posição, inciso IX, ou seja, constituem-se em uma frágil garantia pela sua ordem de colocação legal, isto faz com que se houver bens ou direitos para serem penhorados descritos nos oito incisos anteriores, aqueles é que serão penhorados se o credor quiser. Isto ocorre porque o precatório é considerado um direito e não dinheiro (STJ – Resp. Ag 973013/RJ ). Diante desta gradação legal a ser respeitada, o credor tem o direito de recusar que haja sua compensação ( STJ – EResp. 870428/RS ) , isto quer dizer que não será compensado um crédito do devedor junto a determinada prefeitura decorrente de uma indenização, com sua dívida de ISS por exemplo porque as dívidas tem naturezas jurídicas diferenciadas ( STJ – Resp. 374181/RS ). A utilização do precatório para garantia do juízo em execução fiscal é frágil, pois o legislador privilegia à penhora de outros em seu detrimento ganhando ela somente força quando àqueles bens e direitos elencados nos incisos I a VIII do artigo 655 do Código de Processo Civil não forem penhorados.
Dr. Robson é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 200 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante.